quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Entenda como é fixado o subsídio dos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários de governo


O vereador pode receber remuneração adicional por participar das sessões plenárias realizadas durante a sessão legislativa extraordinária?

Não, a remuneração do vereador é paga sob a forma de subsídio, em uma única parcela (Constituição Federal, art. 29, VI, combinado com art. 39, § 4o). São vedados quaisquer tipos de acréscimos (Constituição Federal, art.39, §4o). Também deixou de ser possível, em razão da alteração feita no § 7º do art. 57 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 50, de 2006, o pagamento de parcelas indenizatórias. Essas despesas, se realizadas, serão consideradas ilegais e podem ser glosadas pelo Tribunal de Contas do Estado (Constituição Federal, art. 57, § 7o – Aplica-se às Câmaras Municipais por simetria).



Durante o recesso parlamentar o vereador recebe seu subsídio normalmente, mesmo sem ter convocação extraordinária?

Sim, o subsídio do vereador é mensal e seu pagamento independe do calendário das sessões plenárias. O subsídio não pode ter parcela adicional, sendo vedado qualquer tipo de vantagem ou adicional (Constituição Federal, art. 39, § 4o). A Emenda Constitucional 19, de 1998, vedou o pagamento de parcela variável junto à remuneração do vereador.


Como é fixado o subsídio do vereador?

O subsídio do vereador é fixado por lei, pela própria Câmara Municipal, em uma legislatura para a legislatura subsequente (Constituição Federal, art. 29, VI), visando a atender, dentre outros, o princípio da impessoalidade, conforme determina o art. 37, caput, da Constituição Federal.



Existe teto para a fixação do subsídio do vereador?

Sim, o subsídio do vereador não pode ser fixado em padrões monetários que superem os limites previstos na própria Constituição Federal, especialmente, o limite que determina a proporcionalidade máxima do subsídio do vereador em comparação com o subsídio do deputado estadual, tendo em conta o número de habitantes no Município (Constituição Federal, art. 29, VI, alíneas “a” a “f”). Além disso, a fixação do subsídio do vereador deve observar também os limites fiscais determinados à Câmara pela Lei de Responsabilidade Fiscal.



O subsídio mensal do vereador pode ser alterado durante a legislatura?

Não, é vedada a alteração do subsídio mensal do vereador durante a legislatura. É admitido, no entanto, que o subsídio do vereador seja revisado (leia-se: “reposição da inflação”), na mesma data e nos mesmos índices aplicados à revisão geral da remuneração dos servidores do Município. O instituto da revisão geral anual, conforme determina o art. 37, X, da Constituição Federal alcança também os agentes públicos remunerados por subsídio. É o caso do vereador. Cabe, contudo, referir que a revisão geral da remuneração deixará de ser agregada ao subsídio do vereador, se, em decorrência da sua aplicação, ocorrer a sobreposição de um dos tetos constitucionais, como, por exemplo, o fixado no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.


E o subsídio do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários de governo? Quem é responsável pela respectiva fixação?

As remunerações do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários de governo devem ser fixadas por lei, sob a forma de subsídio, em parcela única, por iniciativa da Câmara Municipal. É importante destacar que o subsídio mensal fixado para o prefeito servirá de teto remuneratório para as demais remunerações de servidores públicos do Município (Constituição Federal, art. 29, V e CF, art. 37, XI). O subsídio destes agentes políticos se sujeita à revisão geral anual, leia-se reposição da inflação, conforme previsto no incisoX, do art. 37, da Constituição Federal.


Fonte: *André Leandro Barbi de Souza

Diretor do IGAM, Advogado e Professor - www.igam.com.br

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