Processo Legislativo

Fonte: André Leandro Barbi de Souza
Diretor do IGAM, Advogado e Professor - www.igam.com.br


PROCESSO LEGISLATIVO
Entenda melhor o Processo Legislativo:

O que é ser vereador?
Ser vereador é servir à comunidade. É abrir mão de parte da vida pessoal, familiar e profissional para dedicar-se ao Município e à coletividade. Ser vereador é pensar pela comunidade e por ela decidir. Ser vereador é viver a democracia em sua plenitude, intermediando as relações entre o governo e a sociedade. Ser vereador é ser um agente de transformação social.

Como faço para ser vereador?
Para ser vereador é necessário ser brasileiro, integrar um partido político e, internamente, ser indicado como candidato, de acordo com as regras eleitorais e com os critérios adotados pelo respectivo partido.
Além disto, é preciso ter o pleno exercício dos direitos políticos, o devido alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito e a idade mínima de dezoito anos (Constituição Federal, art. 14, § 3º).

É preciso ter curso superior para ser vereador?
Não é necessário ter curso superior para ser vereador. O que a democracia exige para o exercício do cargo de vereador é liderança. Ser “doutor” em alguma coisa não significa garantia de bom mandato.
Claro que é preciso saber ler e escrever até por que ser alfabetizado é condição para a atividade parlamentar. No entanto, o que é necessário, em uma democracia, é que o vereador, depois de eleito, se interesse integralmente pelo exercício de suas funções institucionais, não fugindo de sua responsabilidade social, especialmente, a de decidir com qualidade e com respeito à comunidade que representa. O vereador, depois de eleito, tem de compreender o significado e o impacto social de todas as proposições que são submetidas à apreciação do Poder Legislativo. Portanto, não é necessário ter faculdade para ser vereador. É necessário exercitar as características de líder, ou seja, estar aberto ao aprendizado, demonstrar interesse pelas questões próprias de sua atividade, buscar informações e conhecimento e decidir com segurança.

Quem é servidor público pode ser vereador?
O servidor público pode ser vereador desde que integre um partido político e por ele seja indicado como candidato. Durante o período que antecede as eleições, o servidor pode licenciar-se. Se eleito, o servidor somente poderá acumular as suas atividades funcionais com as atividades parlamentares se houver compatibilidade de horário; do contrário, ele terá de afastar-se de suas atividades funcionais, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (Constituição Federal, art. 38).

E se o vereador eleito for servidor público e estiver em estágio probatório?
Caso o vereador exercite concomitantemente o mandato e as atribuições do cargo público que ocupa, em havendo compatibilidade de horário, o seu estágio probatório transcorrerá normalmente, pois o servidor não deixará de exercer as atribuições de seu cargo. No entanto, se o servidor exercer exclusivamente o cargo de vereador, seu estágio probatório ficará suspenso, porque o exercício das atribuições do cargo efetivo de origem não estará ativo (Constituição Federal, art. 41, III c/c § 4º).

O vereador pode não querer participar das atividades parlamentares, ou, por exemplo, negar-se a votar um determinado projeto de lei?
Não. O vereador é eleito para agir e não para se omitir. A não participação do vereador nas votações somente é possível quando existir algum impedimento e, ainda assim, esse impedimento deve ser declarado.
Por exemplo: o vereador é proprietário de alguns imóveis no Município e tramita, na Câmara Municipal, um projeto de lei que prevê normas referentes ao uso, ocupação e zoneamento do solo urbano.
Supondo-se que a aprovação desse projeto determine a valorização dos imóveis de propriedade do vereador, por questão ética, o vereador deve declarar-se impedido para votar, pois seria diretamente beneficiado com a aprovação da lei. A abstenção de voto somente é possível, portanto, se justificada.
Não é admitida uma situação em que o parlamentar deixa de votar porque não quer descontentar segmentos da sociedade, do funcionalismo ou o próprio governo. A omissão do vereador é a negação da democracia. O exercício pleno das atividades parlamentares é um compromisso com a cidadania e com o desenvolvimento da sociedade e do governo.

O que é Legislatura?
Legislatura é o período de funcionamento do Poder Legislativo, equivalente a quatro anos, com início e fim coincidentes ao mandato parlamentar. Por exemplo: se o Município tem dezessete anos de emancipação, a Câmara Municipal está na quinta legislatura. Conta-se por legislaturas a história do Poder Legislativo. A cada novo mandato inicia-se uma nova legislatura (Constituição Federal, art. 44 – Aplica-se às Câmaras Municipais por simetria).

O que é período legislativo?
Período legislativo é o semestre de trabalho parlamentar. Supondo-se que uma determinada câmara municipal siga o calendário legislativo do Congresso Nacional, tem-se o primeiro período legislativo de 2 de fevereiro a 17 de julho; e o segundo período legislativo, de 1º de agosto a 22 de dezembro. A sessão legislativa ordinária, portanto, divide-se em dois períodos (Constituição Federal, art. 57 – Aplica-se às Câmaras Municipais por simetria).

O que é recesso parlamentar?
O recesso parlamentar é o período em que a Câmara Municipal interrompe sua atividade legislativa para que os respectivos processos e procedimentos sejam internamente organizados e, se for o caso, finalizados e arquivados.
Durante o recesso parlamentar a Câmara Municipal não realiza sessões plenárias e reuniões de comissões, pelo menos em caráter ordinário. Os prazos legislativos internos são suspensos. O recesso parlamentar, no entanto, não pode ser confundido com férias, pois as demais atribuições institucionais da Câmara Municipal continuam ativas e, nesse período, as deliberações, dentro da competência admitida pelo Regimento Interno, são tomadas pela comissão representativa. Mesmo durante o recesso parlamentar, os gabinetes dos vereadores continuam funcionando, é possível apresentar pedidos de informação, propor providências, indicar medidas político-administrativas ao prefeito. Além disso, a câmara municipal não fecha suas portas durante o recesso parlamentar, ao contrário, suas atividades orgânicas, funcionais, administrativas e operacionais permanecem ativas.

Em caso de urgência, a Câmara Municipal pode reunir-se durante o recesso?
Em situações de urgência, poderá a Câmara Municipal reunir-se em períodos legislativos extraordinários, suspendendo, assim, o recesso parlamentar.
Porém, é preciso observar alguns procedimentos: a) a convocação da Câmara Municipal deve ser requerida pelo prefeito, pela Comissão Representativa ou por um número mínimo de vereadores, nos termos previstos no Regimento Interno; b) a convocação deve ser escrita e deve especificar expressamente os projetos que integrarão a pauta de deliberação e a justificativa da convocação; c) a convocação deve ser prévia, com a observação dos prazos regimentais, e pública para que a sociedade possa acompanhar os trabalhos legislativos (Constituição Federal, art. 57 – Aplica-se às Câmaras Municipais por simetria).

É possível a Câmara Municipal ser convocada durante o recesso parlamentar para uma sessão plenária apenas?
Não, convocar a Câmara Municipal durante o recesso para uma sessão plenária apenas é um procedimento inviável.
Em função de a matéria legislativa ser de interesse de toda a coletividade é necessário que seus conteúdos sejam informados à comunidade. Portanto, os projetos de lei que integram a pauta deliberativa da convocação extraordinária precisam ser devidamente publicados.
Além da publicação, é preciso ainda que as comissões reúnam-se para emitir parecer sobre os projetos em tramitação. Por tudo isso, a convocação extraordinária tem de ser por um período e não para uma sessão plenária. Então, não pode, por exemplo, o prefeito convocar a Câmara Municipal para uma sessão plenária extraordinária, mas sim para um período extraordinário compatível com os projetos que serão deliberados e com a complexidade da matéria a ser debatida legislativamente (Constituição Federal, art. 57 – Aplica-se às Câmaras Municipais por simetria).

Os vereadores têm de ser convocados para o início dos trabalhos parlamentares?
Não, a convocação dos vereadores somente ocorre quando a Câmara necessitar reunir-se extraordinariamente. Por consequência, o vereador é obrigado a apresentar-se no dia da abertura da sessão legislativa ordinária, por sujeição à convocação regimental.

O vereador é obrigado a comparecer nas sessões plenárias da sessão legislativa extraordinária?
Sim, ele é obrigado porque se trata de um de seus deveres institucionais.
Ao tomar posse, o vereador presta juramento de fidelidade às Constituições Federal e Estadual, à Lei Orgânica do Município, ao Regimento Interno da Câmara e a todas as demais legislações vigentes. No Regimento Interno consta, como um dos deveres da vereança participar de todos os atos que integram a atividade parlamentar. Considerando que as sessões plenárias realizadas durante a sessão legislativa extraordinária constituem uma ação que integra a atividade parlamentar, a presença do vereador é obrigatória.
Excepcionalmente e, devidamente justificada, a ausência poderá ser aceita pelo Plenário, desde que haja previsão regimental neste sentido.

O vereador pode receber remuneração adicional por participar das sessões plenárias realizadas durante a sessão legislativa extraordinária?
Não, a remuneração do vereador é paga sob a forma de subsídio, em uma única parcela (Constituição Federal, art. 29, VI, combinado com art. 39, § 4o). São vedados quaisquer tipos de acréscimos (Constituição Federal, art. 39, §4o). Também deixou de ser possível, em razão da alteração feita no § 7º do art. 57 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 50, de 2006, o pagamento de parcelas indenizatórias. Essas despesas, se realizadas, serão consideradas ilegais e podem ser glosadas pelo Tribunal de Contas do Estado (Constituição Federal, art. 57, § 7o – Aplica-se às Câmaras Municipais por simetria).

Durante o recesso parlamentar o vereador recebe seu subsídio normalmente, mesmo sem ter convocação extraordinária?
Sim, o subsídio do vereador é mensal e seu pagamento independe do calendário das sessões plenárias. O subsídio não pode ter parcela adicional, sendo vedado qualquer tipo de vantagem ou adicional (Constituição Federal, art. 39, § 4o). A Emenda Constitucional 19, de 1998, vedou o pagamento de parcela variável junto à remuneração do vereador.

Como é fixado o subsídio do vereador?
O subsídio do vereador é fixado por lei, pela própria Câmara Municipal, em uma legislatura para a legislatura subsequente (Constituição Federal, art. 29, VI), visando a atender, dentre outros, o princípio da impessoalidade, conforme determina o art. 37, caput, da Constituição Federal.

Existe teto para a fixação do subsídio do vereador?
Sim, o subsídio do vereador não pode ser fixado em padrões monetários que superem os limites previstos na própria Constituição Federal, especialmente, o limite que determina a proporcionalidade máxima do subsídio do vereador em comparação com o subsídio do deputado estadual, tendo em conta o número de habitantes no Município (Constituição Federal, art. 29, VI, alíneas “a” a “f”). Além disso, a fixação do subsídio do vereador deve observar também os limites fiscais determinados à Câmara pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O subsídio mensal do vereador pode ser alterado durante a legislatura?
Não, é vedada a alteração do subsídio mensal do vereador durante a legislatura. É admitido, no entanto, que o subsídio do vereador seja revisado (leia-se: “reposição da inflação”), na mesma data e nos mesmos índices aplicados à revisão geral da remuneração dos servidores do Município. O instituto da revisão geral anual, conforme determina o art. 37, X, da Constituição Federal alcança também os agentes públicos remunerados por subsídio. É o caso do vereador. Cabe, contudo, referir que a revisão geral da remuneração deixará de ser agregada ao subsídio do vereador, se, em decorrência da sua aplicação, ocorrer a sobreposição de um dos tetos constitucionais, como, por exemplo, o fixado no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.

E o subsídio do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários de governo? Quem é responsável pela respectiva fixação?
As remunerações do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários de governo devem ser fixadas por lei, sob a forma de subsídio, em parcela única, por iniciativa da Câmara Municipal. É importante destacar que o subsídio mensal fixado para o prefeito servirá de teto remuneratório para as demais remunerações de servidores públicos do Município (Constituição Federal, art. 29, V e CF, art. 37, XI). O subsídio destes agentes políticos se sujeita à revisão geral anual, leia-se reposição da inflação, conforme previsto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.

A única função do vereador é legislar?
Não, o vereador é eleito para legislar e também para fiscalizar os atos de administração e exercer o controle externo do governo municipal (Constituição Federal, art. 31), julgar as contas que o prefeito deve prestar anualmente (Constituição Federal, art. 31), julgar as infrações político-administrativas do prefeito e dos próprios vereadores (Constituição Federal, arts. 51 e 55 – Aplicação às Câmaras Municipais por simetria), discutir e votar as políticas públicas e os programas de governo (Constituição Federal, art. 166) e atuar institucionalmente na administração interna da própria Câmara Municipal (Constituição Federal, arts. 2o e 168).

O vereador pode apresentar projeto de lei?
Sim, o vereador pode apresentar projeto de lei à Câmara Municipal para que os demais membros do Poder Legislativo o apreciem. O exercício de apresentar projeto de lei denomina-se “iniciativa” e é por meio dele que a atividade legislativa da Câmara é acionada. Portanto, a iniciativa é o ato que deflagra o processo legislativo. Quem exerce a iniciativa de um projeto de lei é chamado de “autor”.

O vereador pode apresentar projeto de lei sobre qualquer assunto?
Não, somente sobre assuntos que sejam de interesse local (Constituição Federal, art. 30, I) ou que suplementem a legislação federal e estadual, no que couber (Constituição Federal, art. 30, II). Assuntos locais são os que se relacionam exclusivamente com o Município. Mas ainda assim, a iniciativa de projeto de lei, por parte de vereador, tem outro limitador: ela não pode versar sobre matérias relacionadas com a governabilidade do Município ou que gerem despesas para os cofres públicos (Constituição Federal, arts. 61, § 1o e 63).

Quais assuntos se relacionam com a governabilidade do Município?
Os assuntos que se relacionam com a governabilidade do Município são aqueles que se referem ao funcionalismo público, ao quadro de cargos e às remunerações, à estrutura administrativa, à estrutura orgânica e funcional, à ativação e ao funcionamento dos serviços governamentais, ao uso e à administração do patrimônio público. São exemplos de projetos de leis cuja iniciativa não pode ser exercida por vereador: projeto de lei prevendo a terceirização do serviço de coleta de lixo; projeto de lei prevendo que uma determinada instituição poderá ser destinatária de uma concessão real de uso de um determinado imóvel público; projeto de lei que cria um adicional à remuneração de determinada categoria de servidores públicos; projeto de lei com o objetivo de inserir, como matéria do ensino fundamental ou básico, uma determina disciplina; projeto de lei que prevê repasse de recursos públicos para instituições públicas ou privadas; projeto de lei que estabeleça competências e atribuições a órgãos do Poder Executivo; projeto de lei que cria conselho; projeto de lei que altera o estatuto do servidor público.

Como é possível identificar as matérias que são de iniciativa do vereador?
As matérias de iniciativa do vereador não são referidas expressamente.
A Lei Orgânica do Município define de forma expressa e exaustiva as matérias de iniciativa privativa do prefeito. Por exclusão, se o assunto sobre o qual o vereador quer legislar não consta no elenco de hipóteses indicado como matérias privativas do prefeito, a iniciativa poderá ser exercida pelo vereador. Então, na dúvida, o vereador ou sua assessoria, deve primeiro verificar as matérias descritas na Lei Orgânica do Município como privativas do prefeito. Se o conteúdo do projeto pretendido coincidir com os assuntos lá referidos, sua iniciativa fica prejudicada; do contrário, a iniciativa é viável.

Se o vereador apresentar um projeto de lei, com matéria de iniciativa reservada ao prefeito, esse projeto é válido?
Não. Nesse caso o projeto de lei conterá vício de origem. Isso porque a iniciativa reservada é indelegável (não pode ser transferida, delegada ou substituída) e o seu exercício não pode ser convalidado. Por exemplo: um vereador apresenta um projeto de lei criando um departamento de assistência social junto à Secretaria de Saúde e Assistência Social do Município e o plenário da Câmara Municipal aprova esse projeto de lei. A aprovação em plenário não vai corrigir o erro de origem. E se o prefeito sancionar (concordar) o projeto de lei? Ainda assim, o vício de origem não é resolvido. Nem mesmo a sanção do prefeito convalida o vício de iniciativa. Tecnicamente diz-se que o vício de origem é uma espécie de inconstitucionalidade formal.

E a iniciativa popular, pode ser exercida?
Sim, a iniciativa popular pode ser exercida mediante a manifestação mínima de cinco por cento do eleitorado, desde que seja projeto de lei e que seu conteúdo seja de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros (Constituição Federal, art. 29, XIII). Como se trata de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, o cidadão que o assina deve ser eleitor do próprio Município, motivo por que deve haver a respectiva identificação. O regimento interno da Câmara pode ter o requisito da identificação do subscritor, como eleitor, com especificação do título, da zona e da seção eleitoral, como pressuposto para a aceitação da proposição.
Outro detalhe importante, é que a proposta de iniciativa de lei originária da sociedade não precisa seguir os princípios e as normas da técnica legislativa, cabendo à comissão de constituição e justiça realizar a adaptação redacional do texto, com a respectiva articulação.

O que é emenda parlamentar?
A emenda parlamentar é o instrumento legislativo que o vereador utiliza para interferir em projetos de lei que não é de sua autoria. Quando a intenção do vereador é acrescentar conteúdo, diz-se que a emenda é aditiva; quando a intenção do vereador é suprimir conteúdo, diz-se que a emenda é supressiva; quando o vereador quer alterar a redação de um determinado artigo, parágrafo, inciso ou alínea, diz-se que a emenda é modificativa; e quando a intenção do vereador é corrigir a redação de um dispositivo do projeto de lei, diz-se que a emenda é redacional.
Nos regimentos internos constam ainda outras espécies de emendas parlamentares, como, por exemplo, emendas aglutinativas, separativas, integrativas etc..

O que é um substitutivo?
No caso de a emenda parlamentar alterar significativamente (mais de 50%) o conteúdo do projeto de lei, sua formatação deve ocorrer sob a forma de substitutivo, que é um novo texto sobreposto ao projeto de lei original, com reprodução da parte não alterada pelas emendas e com a adição dos novos dispositivos. A emenda parlamentar pode ser apresenta por um ou mais vereadores, por uma bancada, por uma comissão ou ainda pelo vereador que exerce uma relatoria, em seu respectivo parecer.

O vereador pode apresentar qualquer tipo de emenda parlamentar?
Não. O exercício de apresentação de emenda parlamentar submete-se aos mesmos critérios definidos para a apresentação de projeto de lei. Não é possível a apresentação de emenda parlamentar que aumente despesa ou que interfira na governabilidade do Município.
São exemplos de emendas parlamentares não admitidas: (1) o prefeito envia um projeto de lei para a Câmara Municipal prevendo índice de revisão da remuneração dos servidores municipais em 5,7% e o vereador apresenta uma emenda aumentando esse índice de 5,7% para 8,1%; (2) o prefeito remete à Câmara Municipal um projeto de lei solicitando autorização legislativa para a contratação emergencial de dois enfermeiros e o vereador apresenta emenda aumentando o número de contratações de dois para cinco enfermeiros (Constituição Federal, art. 63).

Em quais momentos do processo legislativo o vereador pode apresentar emendas?
O vereador pode apresentar emendas aos projetos de lei a partir da inserção da proposição na pauta ou a partir da sua leitura no expediente da sessão plenária. É possível, ainda, a apresentação de emendas junto às comissões permanentes.
Outra alternativa é a apresentação de emenda em plenário, após a tramitação do projeto de lei nas comissões. Nesse caso, porém é necessário que o projeto ainda esteja em discussão, na ordem do dia. Se a emenda for apresentada em plenário, o projeto deve retornar às comissões permanentes para apreciação do novo conteúdo. Quando o Presidente da Câmara dá por encerrada a discussão e, em ato contínuo, procede ao início da votação, não pode mais haver apresentação de emendas.
Alguns Regimentos Internos prevêem como limite para a apresentação de emendas o encerramento da primeira discussão; outros estabelecem que, quando a emenda for apresentada em plenário, é necessário que três vereadores a subscrevam ou um líder de bancada.
No caso dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, que são matérias que se sujeitam a um rito especial, as emendas somente serão aceitas na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal (Constituição Federal, art. 166, § 5o).

O prefeito pode apresentar emendas?
Não. A emenda é um instrumento legislativo de exclusiva utilização pelo vereador, pelas bancadas e pelas comissões permanentes, conforme o caso.
Quando o prefeito quer alterar um projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal, desde que seja de sua autoria, poderá fazê-lo por mensagem modificativa (ou retificativa). A mensagem é o instrumento que o prefeito utiliza para se comunicar institucionalmente com a Câmara Municipal. Quando o Chefe do Poder Executivo quer que a Câmara Municipal aprecie um determinado projeto de lei, ele envia uma Mensagem contendo o ofício de apresentação da matéria a ser legislativamente apreciada, com o requerimento para a sua respectiva tramitação, mais a exposição de motivos e o texto articulado (conteúdo do projeto de lei). A mensagem modificativa altera, portanto, a mensagem originalmente enviada à Câmara Municipal, na medida em que o projeto de lei é sua parte integrante.

Qual é a diferença entre mensagem modificativa e emenda parlamentar?
A diferença entre mensagem modificativa e emenda parlamentar é que esta se configura como uma opção que o plenário tem para um determinado artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto de lei em tramitação. A emenda parlamentar pode ou não ser aprovada. Se for aprovada, deixa de ser emenda e passa a ser parte definitiva do projeto de lei; se rejeitada, a emenda é arquivada e o projeto de lei permanece com sua redação original. Já a mensagem modificativa não é uma opção ao projeto de lei. O conteúdo da mensagem modificativa substitui definitivamente o texto original do projeto. Não pode, o plenário, rejeitar a mensagem modificativa e aprovar o texto original.
No caso de o plenário rejeitar a mensagem modificativa, a matéria é desaprovada no todo.

O prefeito pode vetar emenda parlamentar?
Não existe a veto à emenda. Ao ser deliberado em plenário, a emenda deixa de existir, ou porque se converte em artigo, parágrafo, alínea ou inciso, em razão da sua aprovação, ou porque é rejeitada. O projeto de lei é enviado ao prefeito, para análise de sua conveniência política e viabilidade técnica (sanção ou veto), em sua redação final devidamente autografada pelo vereador presidente da Câmara Municipal. É um erro enviar o projeto de lei com as emendas em anexo. O conteúdo das emendas e suas respectivas alterações podem ser informados ao prefeito, porém não disponibilizados para fins de veto. Não é possível vetar dispositivo que já não existe legislativa e juridicamente. O veto do prefeito, mesmo quando parcial, deve recair sobre a totalidade de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nunca sobre a emenda (Constituição Federal, art. 66, § 2o). A redação final dos projetos de lei é de responsabilidade da Câmara Municipal.

O Presidente da Câmara Municipal pode debater os projetos de lei em plenário?

Não. Não é papel do Presidente da Câmara Municipal fazer defesa ou se opor política ou tecnicamente, pela tribuna, a um determinado projeto de lei. Essa função é dos vereadores e das respectivas lideranças. Como o Presidente da Câmara, em princípio, nem mesmo participa das votações, não cabe a ele a missão de usar a tribuna para se manifestar sobre matérias em tramitação, salvo se se tratar de proposição de iniciativa da Mesa Diretora e que trate de assunto institucional.


E se o Presidente da Câmara Municipal passar a Presidência para o Vice-Presidente durante a Sessão Plenária para fazer uso da tribuna?
Ainda assim este procedimento não é válido. A atuação política, junto à tribuna, pelo Presidente da Câmara Municipal não pode ser confundida com a atuação dos líderes de bancada. O Presidente da Câmara Municipal pode usar a tribuna da Casa para comunicações ou para justificar projetos de lei apresentados pela própria Câmara Municipal, em função de sua estrutura orgânica e funcional. Por exemplo: um projeto de lei que cria cargos de agentes legislativos exige a participação do Presidente, nos debates em plenário, para expressar e defender o interesse da instituição. Para tanto, ele passa o exercício da presidência da sessão para o Vice-Presidente.

Como funciona a regra do número de votos que cada matéria tem que ter para ser aprovada?
A democracia tem como princípio a suficiência da maioria para aprovação de leis. Dependendo da importância da lei define-se o número de votos mínimos para a sua aprovação. O art. 59 da Constituição Federal, em seus incisos, indica as espécies legislativas possíveis no sistema jurídico brasileiro.
As Constituições Estaduais expressam as espécies legislativas a serem observadas nas esferas parlamentares do estado (estadual) e do município (local). Não são todos os estados e municípios, por exemplo, que adotam a medida provisória e a lei delegada. No estado de São Paulo, por exemplo, as espécies locais são a emenda à lei orgânica, a lei complementar, a lei ordinária, o decreto legislativo e a resolução.

Para o Município, qual é a lei mais importante?
Para o Município a lei mais importante é a que estabelece as condições para a sua organização administrativa, política e financeira. É a Lei Orgânica do Município.
Guardadas as devidas proporções jurídicas, a Lei Orgânica está para o Município assim como a Constituição está para o Brasil.
A Lei Orgânica Municipal reflete em seu conteúdo a prerrogativa de o Município ter autonomia federativa nos termos determinados pelo art. 18 da Constituição Federal.

A Lei Orgânica pode ser alterada?
Sim, a Lei Orgânica Municipal pode e até mesmo deve ser alterada toda vez que a Constituição Federal, a Constituição Estadual ou a jurisprudência indicar essa necessidade. Já são mais de sessenta emendas constitucionais editadas, sendo inúmeras que inúmeras dessas emendas repercutem diretamente no município, alterando áreas estruturais e orgânicas, como são os casos, por exemplo, das emendas que tratam da reforma administrativa, previdenciária e tributária. Da mesma forma, os tribunais superiores e de justiça estão constantemente produzindo decisões que oferecem novos limites para a interpretação de leis, sob o enfoque das suas respectivas viabilidades jurídicas e até mesmo quanto ao exercício da competência legislativa. O que não se admite é a elaboração de uma nova Lei Orgânica Municipal, pois se trata de prerrogativa admitida somente a partir de convocação de uma nova assembleia nacional constituinte.